Monday, July 25, 2011

O REAL E O CONSTITUCIONAL

Em uma Democracia Constitucional - como é o caso de Cabo Verde – a Constituição Política da República (CR) é, a um tempo, a base e o limite dos poderes.
Quer isso dizer, que todos os poderes ganham legitimidade na CR; têm os poderes estabelecidos na CR; usam os poderes da forma prescrita na CR. Isso, por um lado. Que, por outro, significa que os poderes não são absolutos, antes existem balizas claras entre as quais se movimentam; que não são válidas as acções dos poderes que forem para lá das balizas estatuídas na CR; que são ilegítimas todas e quaisquer decisões que exorbitem das balizas impostas pela CR.
Isso implica a existência de um órgão – isento, imparcial e vertical – cuja função precípua seja velar pelo estrito e rigoroso cumprimento dos ditames constitucionais, para que todos legitimem os seus poderes nos termos estabelecidos pela CR e para que ninguém extrapole os limites ditados pela CR. Esse órgão, de soberania, é o Presidente da República (PR) – Chefe de Estado e Comandante Supremo das Forças Armadas.
A função principal do PR é velar pelo estrito e rigoroso respeito pela Constituição Política da República. Mas tem outras funções, qualquer delas muitíssimo importantes, definitivas mesmo, para o bem-estar de todos e felicidade geral da Nação.
Para além de velar pelo escrupuloso respeito pela CR, tem mais a função de contribuir para a materialização da CR. Quer isso dizer que, para além de garantir que todos se submetem aos limites impostos pela CR, tem ainda o dever e a obrigação de tudo fazer para que esta seja concretizada.
Por exemplo, a Constituição define o modelo de Estado e o sistema de Governo; o tipo de Sociedade, seus valores e fundamentos; a Administração Pública, seus princípios, suas regras e seu papel; a Justiça, seus actores e seu quadro legal; os direitos e as liberdades individuais e respectivas garantias; para além de um vasto leque de direitos – ao trabalho, à habitação, à educação, à saúde, à protecção do Estado, ao bom nome, etc. Compete ao Presidente da República tudo fazer para que todos os direitos, liberdades, garantias, valores e princípios se concretizem, se tornem realidade; que o Estado real, a Sociedade real, a Justiça e a Administração real sejam a tradução prática do Estado, da Sociedade e da Administração Pública modelados na Constituição.
Mas não se esgotam aí as incumbências do Presidente da República. Por exemplo, a Constituição estabelece os princípios da separação dos poderes (Legislativo, Executivo e Judicial) e da interdependência dos mesmos. Quer dizer, ao mesmo tempo que a CR estabelece que os poderes não se sujeitam uns aos outros, obriga-os a se entenderem a se complementarem para que o Estado possa dar conta da sua obrigação principal que é a criação de condições para que todos cidadãos se realizem, se façam felizes. Compete ao PR vigiar para que nenhum dos poderes invada ou subjugue os outros, ao mesmo tempo que deverá trabalhar no sentido de evitar que trabalhem de costas viradas, antes abrindo canais de comunicação e de cooperação potenciadores das suas capacidades, a modos de conseguirem a realização prática da CR com os menores custos – económicos, políticos, financeiros e sociais.
Quando se fala da crise de valores que grassa na nossa sociedade; quando se fala da crise que abala as famílias; quando se diz que precisamos melhorar a nossa Administração Pública; quando há excessos das autoridades; etc., significa que há muito que fazer para que a nossa realidade seja tão linda como foi sonhada e plasmada na nossa Constituição e significa que o PR tem de fazer alguma coisa para ajudar a remover os eventuais emperramentos. Competirá ao PR trabalhar no sentido do fomento de sinergias, racionalização de normas, patrocínio e consolidação de altos desígnios nacionais, assumidos por todos e em cuja materialização todos se deverão envolver.
Quer isso dizer que o titular do órgão de soberania Presidente da República não pode ser qualquer um. Precisa conhecer muito bem a função (sua base, seus contornos e seus limites); deve ter um muito bom conhecimento da letra, do espírito e da filosofia da Constituição Política da República; deve ser um bom comunicador (escutar bem e fazer-se entender melhor); não ter qualquer tipo relação, com qualquer dos poderes, que, de algum modo, possa enfraquecer a sua posição de árbitro e moderador do sistema; deve ter um perfil sociográfico e uma rede de relações que lhe permitem não só harmonizar o funcionamento dos três poderes, como fazê-los se complementarem e participarem tanto na identificação como na realização dos altos desígnios nacionais.
Na hora de escolher, é mister que o escolhido seja um homem que conheça bem o Estado, a Sociedade, a Justiça e a Administração Pública que temos; que conheça bem os contornos do Estado, da Sociedade, da Justiça e da Administração Pública, plasmados na Constituição; e seja capaz de encontrar as melhores formas e vias a seguir, a modos de fazer com que o real (o que temos) se aproxime do ideal, buscando coincidir com o estatuído na nossa Constituição.
PARA QUE, CADA VEZ MAIS, O PAÍS REAL FIQUE MAIS PRÓXIMO DO SONHADO E PLASMADO NA CONSTITUIÇÃO.

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